O que é esse tal de "Ato Médico" meus caros?
Bom estarei a seguir repassando informações fidedignas provenientes de sites de grande respeito na imprensa brasileira.
Consecutivamente estarei também apresentando a parcela favorável e a parcela contra este projeto de Lei.
Seguem as reportagens
Mobilização em defesa do Ato Médico
Prezados Colegas,
O PLS 25/2002, que regulamenta o Ato Médico, encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal desde dezembro do ano passado. Desde então foram nomeados dois Relatores, sendo que o último (senador Antero Paes de Barros, do PSDB-MT) foi obrigado a declinar por ter assumido a relatoria da CPI do Banestado.
Durante todo este período foram realizadas várias reuniões com entidades de outras profissões da área de saúde, na busca de esclarecimentos a respeito das críticas feitas ao projeto de lei. Houve avanços, mas ainda persistem algumas incompreensões e rejeições ao projeto. As entidades médicas nacionais não fogem dos debates, ao contrário, temos provocado alguns deles. No entanto, o PLS 25/2002 continua "parado" na Comissão. Enquanto as audiências públicas não forem marcadas, não haverá andamento para a aprovação definitiva do projeto.
Nesse sentido, a Comissão Nacional de Defesa do Ato Médico, composta por representantes das quatro entidades nacionais, reuniu-se no último dia 7 de agosto e deliberou pela retomada da mobilização da classe nos estados, através do corpo a corpo com os Senadores dentro de suas respectivas bases eleitorais. É fundamental a sensibilização destes parlamentares pelas entidades médicas de seus estados, pois esta é a única forma de garantirmos a pressão suficiente para que o projeto de lei saia da "gaveta". Só a pressão dos senadores viabilizará a convocação das audiências públicas na Comissão.
Para tanto, estamos reiterando aos colegas que marquem as audiências com os senadores em seus estados, levando os documentos em anexo que fundamentam a necessidade e a justeza da aprovação do PLS 25/2002. Segue também os nomes dos senadores que compõem a Comissão de Assuntos Sociais. Verifique os parlamentares de seu estado.
Saudações, Eleuses Vieira de Paiva - presidente da AMB Edson de Oliveira Andrade - presidente do CFM Ricardo Paiva - presidente da CMB Heder Murari Borba - presidente da Fenam
JUSTIFICATIVA
Pela primeira vez, na história da Medicina brasileira, vamos ter uma lei que define o que é o ato médico, sua abrangência e seus limites. Tal fato tornou-se uma imposição da sociedade como um todo e da própria classe médica, haja vista a quantidade enorme de distorções verificadas nas interseções com as outras profissões da área de saúde. A população reclama garantias de acesso à prática médica de boa qualidade, conhecendo bem as atribuições de cada integrante da equipe de saúde que vai lhe prestar assistência.
Nas últimas décadas surgiram várias leis que procuraram regular as profissões de enfermagem, odontologia, farmácia, nutrição e fisioterapia, dentre tantas outras. Em geral, estas leis não delegam a estes profissionais atribuições que extrapolam as atividades para as quais foram formados. No entanto, devido à ausência de lei que regulamente os atos privativos da Medicina, inúmeras resoluções baixadas pelos seus respectivos conselhos de fiscalização pretenderam atribuir-lhes ações para as quais, definitivamente, não estão habilitados.
O PLS 25/2002 objetiva tão somente regulamentar os atos médicos, fortalecendo o conceito de equipe de saúde e respeitando as esferas de competência de cada profissional. Em nenhuma linha encontraremos violações de direitos adquiridos, arrogância ou prepotência em relação aos demais membros da equipe. Ninguém trabalha pela saúde da população sozinho, e muito menos sem a presença do médico. A análise do conteúdo dos seis artigos do Projeto mostram a relevância da matéria, permitindo uma maior compreensão acerca da importância que terá a sua aprovação. São eles:
Art. 1º - A definição
Art. 1º Ato médico é todo procedimento técnico-profissional praticado por médico habilitado e dirigido para:
I) a prevenção primária, definida como a promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia;
II) a prevenção secundária, definida como a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos;
III) a prevenção terciária, definida como a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos.
O projeto tem como objetivo definir, em lei, o alcance e o limite do ato médico. Para tanto, este artigo 1º expõe de maneira clara a definição adotada pela OMS quanto às ações médicas que visam o benefício do indivíduo e da coletividade, estabelecendo a prevenção, em seus diversos estágios, como parâmetro para a cura e o alívio do sofrimento humano.
A definição do ato médico foi elaborada com base nesta ordenação de idéias porque, na medida em que abrange todas as possibilidades de referir procedimentos profissionais na área da saúde, essa classificação pareceu ao autor a melhor maneira de sintetizar clara e lealmente os limites da atividade dos médicos. Com sua utilização, parece ser possível diferenciar o que se deve considerar como atividade privativa dos médicos e quais os procedimentos sanitários que não o são.
Como se vê, o conceito de cura não se opõe ao de prevenção, vez que a cura, quer com o sentido de tratamento, quer como resultado dele, está implícita na prevenção secundária. Razão pela qual, não faz sentido opor a Medicina Curativa à Medicina Preventiva, posto que aquela é parte integrante desta.
O inciso I fala da atenção primária, que cuida de prevenir a ocorrência de doenças, através de métodos profiláticos, e das ações que visem à promoção da saúde para toda a população. A prevenção primária reúne um conjunto de ações que não são privativas dos médicos; ao contrário, para que obtenham êxito exigem a co-participação de outros profissionais da saúde e até mesmo da população envolvida.
O inciso II, por sua vez, estabelece os atos que são privativos dos médicos. São aqueles que envolvem o diagnóstico de doenças e as indicações terapêuticas, atributos que têm no médico o único profissional habilitado e preparado para exercê-los.
Não se incluem aqui os diagnósticos fisiológicos (funcionais) e os psicológicos, que são compartilhados com outros profissionais da área de saúde, como os fisioterapeutas e os psicólogos. O diagnóstico fisiológico se refere ao reconhecimento de um estado do desenvolvimento somático ou da funcionalidade de algum órgão ou sistema corporal. O diagnóstico psicológico se refere ao reconhecimento de um estado do desenvolvimento psíquico ou da situação de ajustamento de uma pessoa.
No entanto, quanto se trata do diagnóstico de enfermidades e da indicação de condutas para o tratamento, somente o médico possui a habilitação exigida para tais ações.
O inciso III fala das atividades de recuperação e reabilitação, também compartilhadas entre a equipe de saúde. Não são atos privativos dos médicos. Por medidas ou procedimentos de reabilitação, devem ser entendidos os atos profissionais destinados a devolver a integridade estrutural ou funcional perdida ou prejudicada por uma enfermidade (com o sentido de qualquer condição patológica).
Os dois parágrafos que complementam este artigo explicitam quais os atos privativos dos médicos e os compartilhados com outros profissionais:
§ 1º - As atividades de prevenção de que trata este artigo, que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica, são atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de diagnósticos e indicações terapêuticas podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.
Há um consenso indubitável acerca destes conceitos, estabelecidos há milênios pela prática da Medicina. Diante da estupefação de alguns pela inexistência, até hoje, de Lei que afirmasse o óbvio, vale esclarecer que nunca houve tal necessidade antes, impondo-se agora em virtude do crescimento de outras profissões auxiliares à Medicina. Estabelecer limites e definir a abrangência do ato médico passou a constituir um assunto de extremo interesse de toda a sociedade, e não apenas dos médicos.
Art. 2º - Atribuições do CFM
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do artigo anterior e respeitada a legislação pertinente, definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos profissionais médicos.
Este artigo estabelece a competência do Conselho Federal de Medicina em definir os atos médicos vedados, os aceitos e os experimentais, à luz da ética e do conhecimento científico existente. Vale ressaltar que o estabelecimento de atribuições em Lei para os conselhos federais de fiscalização profissional não constitui inovação para o dos médicos. A análise das leis que regulamentam outras profissões da área de saúde assim o demonstra:
DECRETO N. 88.439/83 - Biomedicina
Art. 12º - Compete ao Conselho Federal:
XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;
LEI N. 3820/60 - Farmácia
Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:
g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
j) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
l) ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
LEI N. 5.766/71 - Psicologia
Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:
d) definir, nos termos legais, o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
Artigo 3º - As atividades de Direção e Chefia MédicasArt. 3º - As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão, desde que vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos e, ainda, as atividades de ensino dos procedimentos médicos privativos, incluem-se entre os atos médicos e devem ser unicamente exercidos por médicos. Este artigo preconiza que os cargos de direção e chefia relacionados diretamente aos atos médicos sejam exercidos exclusivamente por médicos. Não há nada de extraordinário nisso. As leis que regulamentam as outras profissões da saúde sempre realçaram este quesito, garantindo-lhes as chefias de enfermagem, nutrição etc. Senão, vejamos:
LEI N. 8.234/91 - Nutrição
Art. 3°. São atividades privativas dos nutricionistas:
I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;
VI - auditorias, consultorias e assessoria em nutrição e dietéticas;
DECRETO N. 85.878/81 - Farmácia
Art 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
DECRETO N. 53.464/64 - Psicologia
Art. 4º - São funções do psicólogo:
II - Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
III - Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
VI - Realizar perícias e emitir Pareceres sobre a matéria de Psicologia.
LEI N. 6.965/81 - Fonoaudiologia
Art. 4º - É da competência do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:
g) lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
LEI N. 7.498/86 - Enfermagem
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
Com o intuito de aclarar essa intenção, o parágrafo único deste artigo dissipa todas as dúvidas que poderiam existir:
§ único - Excetuam-se da exclusividade médica prevista no caput deste artigo as funções de direção administrativa dos estabelecimentos de saúde e as demais atividades de direção, chefia, perícia, auditoria ou supervisão que dispensem formação médica como elemento essencial à realização de seus objetivos ou exijam qualificação profissional de outra natureza.
Uma direção administrativa, uma secretaria ou até mesmo o Ministério da Saúde podem ser cargos exercidos por profissionais não médicos, desde que, em respeito à lei, haja um responsável técnico médico para responder pelas questões técnicas e éticas que envolvam aquela instância administrativa. Nenhuma novidade neste passado recente de nosso país. Os dois últimos titulares da pasta da Saúde são economistas.
Artigo 4º - O exercício ilegal da Medicina
Art. 4º A infração aos dispositivos desta lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro.
O exercício ilegal da Medicina é crime, tipificado no Código Penal Brasileiro. Este artigo reforça o preceito legal, lembrando que a profissão médica requer habilitação, aqui entendida como a legalização de uma atividade social regulamentada.
Artigo 5º - O respeito às outras profissões regulamentadas
Art. 5º O disposto nesta lei não se aplica ao exercício da Odontologia e da Medicina Veterinária, nem a outras profissões de saúde regulamentadas por Lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas. Se alguma dúvida havia acerca da extrapolação de direitos, este artigo a desfaz completamente. O objetivo deste Projeto restringe-se a definir a abrangência e os limites dos atos médicos, resguardando as prerrogativas definidas em Lei para as outras profissões da área de saúde.
Artigo 6º -
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS Presidente: Senadora Lúcia Vânia Vice-Presidente: Senador Papaléo Paes